População no Brasil 191.582.922 habitantes. Nas mãos de 81
sábado, agosto 15, 2009
1/3 dos senadores é alvo de inquérito ou ação na Justiça
27 dos 81 membros do Senado têm ocorrências em diferentes esferas; eles negam acusações
Denúncias vão de supostos crimes eleitorais, como a compra de votos, até uso de trabalho escravo ou danos ao patrimônio histórico
FERNANDO BARROS DE MELLO
PEDRO DIAS LEITE
DA REPORTAGEM LOCAL
Um terço dos senadores é alvo de inquéritos, ações penais no STF (Supremo Tribunal Federal) ou acusações de irregularidades eleitorais ou cíveis. Levantamento feito pela Folha nos dados de diversos tribunais do país aponta que 27 dos 81 senadores do Brasil enfrentam algum caso na Justiça.
O cálculo não leva em conta litígios de natureza particular ou movidos apenas por adversários políticos.
A revelação ocorre num momento em que o Senado enfrenta uma das piores crises de sua história, na esteira de uma série de denúncias contra seu presidente, o senador José Sarney (PMDB-AP).
Dos 27 senadores com ocorrências na Justiça, 10 são da oposição e 17 da base aliada. O partido com maior número de senadores citados na Justiça é o PMDB, 8 de uma bancada de 19 congressistas (42%).
Do total de senadores com ocorrências na Justiça, cinco são suplentes que assumiram o cargo com a saída do titular.
Esse é o caso de Roberto Cavalcanti (PRB-PB), que assumiu a vaga de José Maranhão (PMDB), empossado governador da Paraíba, após a cassação do tucano Cássio Cunha Lima.
Cavalcanti respondia na Paraíba por corrupção ativa e uso de documento falso. O caso está agora no STF, onde há outro inquérito por corrupção.
Membro da chamada "tropa de choque" governista e de Sarney, Gim Argello (PTB-DF), que assumiu após renúncia do senador Joaquim Roriz (PMDB-DF), é alvo de inquérito por apropriação indébita, peculato, corrupção passiva e lavagem de dinheiro. O caso está sob segredo de Justiça.
Outro aliado de Sarney, Wellington Salgado (PMDB-MG), que assumiu a vaga de Hélio Costa, é alvo de inquérito sob acusação de crime contra a ordem tributária e apropriação indébita previdenciária.
Vice-presidente do Senado, Marconi Perillo (PSDB-GO) responde a dois inquéritos no STF que tratam de irregularidade em licitação pública e crime contra a administração.
A Procuradoria Geral da República fez parecer pelo recebimento de denúncia contra João Ribeiro (PR-TO) em inquérito que trata de uso de trabalhador em condição análoga a escravidão. O STF ainda não decidiu. Outro inquérito, que envolve o senador Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR), trata de contrabando ou descaminho.
Líder do governo, Romero Jucá (PMDB-RR) tem dois inquéritos no STF. Um deles trata de captação ilícita de votos e corrupção eleitoral; outro, de desvio de verbas públicas.
Valdir Raupp (PMDB-RO) tem duas ações penais, sob acusação de gestão fraudulenta de instituição financeira e crime contra a administração pública. A Procuradoria Geral da República deu parecer pelo arquivamento no primeiro caso e fez denúncia no segundo. Ambos aguardam decisão. Raupp tem mais três inquéritos.
O senador Expedito Júnior (PR-RO) teve a cassação confirmada pelo TSE em junho, sob acusação de abuso de poder econômico e compra de votos. Ele permanece no Senado.
Alvos na Justiça, alguns senadores ocupam a presidência ou a vice-presidência de importantes comissões do Senado. Em alguns casos, a área de atuação tem relação com as acusações imputadas a eles.
Wellington Salgado, vice-presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, é alvo de dois inquéritos por crime contra a ordem tributária e apropriação indébita previdenciária.
O senador Lobão Filho (PMDB-MA), vice-presidente da Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática, é réu no STF sob acusação de crime contra as telecomunicações.
Cícero Lucena (PSDB-PB), vice-presidente da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, é réu em ação penal, acusado de desvio de verba pública e fraudes em licitações.
Processo contra o presidente da Comissão de Serviços de Infraestrutura, Fernando Collor (PTB-AL), trata de falsidade ideológica, peculato, tráfico de influência e corrupção ativa.
O tucano Eduardo Azeredo (MG), presidente da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, foi denunciado pela Procuradoria Geral da República por envolvimento no mensalão mineiro, suposto esquema de desvio de verba ocorrido em 1998.
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outro lado
Senadores refutam acusações de processos
DA REPORTAGEM LOCAL
Os senadores ouvidos pela Folha negam as acusações levantadas em processos ou investigações judiciais.
O advogado do senador Fernando Collor (PTB-AL), Fernando Neves, disse que a ação penal sobre dívida tributária está trancada e os débitos estão sendo parcelados. Sobre o processo em que Collor é réu, entre outros crimes, por corrupção, diz que é denúncia feita quando ele era presidente da República (1990-1992) e que o resultado será favorável.
O senador Leomar Quintanilha (PMDB-TO) disse que ele "apenas é arrolado, junto com outras 63 pessoas" no inquérito no STF. "Confio na Justiça do meu país e estou absolutamente seguro da minha inocência em relação aos fatos que estão sendo apurados no inquérito."
A defesa do senador Expedito Júnior (PR-RO), cassado pelo TSE, sustentou que as provas não são suficientes e que os depoimentos prestados são controversos e devem ser reavaliados. Acusa ainda as testemunhas de receberem de Acir Gurgacz -segundo colocado nas eleições e que deve assumir a vaga- gratificação mensal em retribuição ao depoimento.
A assessoria de Gim Argello (PTB-DF) disse que a defesa foi apresentada, que ele não acredita que será denunciado e que não há nenhuma ação penal, apenas o inquérito.
O senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG) não respondeu à Folha. Em outras ocasiões, ele disse que é incorreto o uso da palavra mensalão e que o que houve foi prestação incompleta de contas eleitorais.
O senador João Ribeiro (PR-TO) diz, sobre os processos por peculato e formação de quadrilha, que são assuntos antigos e ainda não teve a oportunidade de provar sua inocência.
Sobre a acusação de uso de trabalho escravo, diz que nada foi provado e que no TRT da 18ª Região (Pará), a representação foi transformada em "irregularidade trabalhista" e a multa, reduzida para R$ 70 mil. "Estou novamente recorrendo da decisão porque também considero injusta a multa aplicada."
A defesa de Roberto Cavalcanti (PRB-PB) sempre sustentou que seu cliente não pode ser responsabilizado pelos crimes apontados e que não há provas contra ele.
O senador Marconi Perillo (PSDB-GO) disse ser inocente e atribuiu as ações a rivais políticos. Afirmou que foi acusado de usar aeronave do governo durante a campanha, mas que tem notas provando que alugou aviões para os trechos.
Em outro caso, disse que seu nome foi usado indevidamente por um prefeito, sem nenhuma participação sua. Em inquérito sobre contrato irregular de agência de publicidade, disse que não era o responsável pelo gasto -que, mesmo assim, era legal, segundo ele.
A assessoria do senador Epitácio Cafeteira (PTB-MA) culpou um problema técnico. "A questão central da acusação contra o senador Epitácio Cafeteira é um erro formal comum a quase todos os candidatos das eleições de 2006: ausência de individualização dos gastos com a propaganda eleitoral gratuita da TV", disse.
Romero Jucá (PMDB-RR), por meio da assessoria, atribuiu o fato de os casos ainda estarem no STF à morosidade da Justiça. Disse que o inquérito por corrupção eleitoral foi arquivado pelo TSE. No de desvio de verbas, afirmou ser testemunha. O Supremo avalia se recebe a denúncia.
O senador Renan Calheiros (PMDB-AL) disse, pela assessoria, que "o único inquérito que existe fui eu que solicitei". Ele pediu que fosse investigado no auge das denúncias que o levaram a renunciar à Presidência do Senado, em 2007.
A assessoria da senadora Katia Abreu (DEM-TO) disse que, em junho de 2006, a Justiça Federal do Tocantins julgou totalmente improcedente a ação da Procuradoria sobre crimes ambientais, "reconhecendo a insubsistência de responsabilidade no caso e a ausência de danos". O que existe hoje é um recurso do Ministério Público, contestado pela senadora.
Arquivamento
No caso de Rosalba Ciarlini (DEM-RN), o relator do processo no STF propôs arquivamento do caso, que espera votação dos ministros. "Fiz de boa-fé, para gerar empregos", disse, sobre obra no estacionamento de supermercado, quando era prefeita de Mossoró.
O advogado de Valdir Raupp (PMDB-RO), José de Almeida Jr., disse que "todos os processos são porque ele perdeu a eleição em 1998, e a oposição partiu para cima da gente". Uma das duas ações penais já teve parecer favorável ao arquivamento. No caso dos três inquéritos, diz que as denúncias não devem ser acatadas; em um deles, existem cinco votos a favor de abertura de ação.
A assessoria do senador Wellington Salgado (PMDB-MG) não respondeu à Folha. Quando o inquérito contra ele foi aberto, em 2007, ele afirmou que participava de um programa de refinanciamento de dívidas com o governo, mas que em determinado momento a sua adesão foi cancelada. Disse que nunca deixou de declarar e que iria se defender judicialmente.
A assessoria de Mauro Fecury (PMDB-AM) disse que ele doou o imóvel que levou à ação por danos ao patrimônio, para que fosse restaurada. Sobre o INSS, diz que houve acordo e a dívida está sendo paga.
O senador Mário Couto Filho (PSDB-PA) diz, por meio de sua assessoria, que "não houve dolo [intenção]" tanto no caso da ação penal quanto no do inquérito, ambos por desobediência a ordens para que um outdoor e uma pintura de muro que faziam propaganda fossem retirados. Afirma que houve acordo de doações de medicamentos.
Adversários
A senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE) disse, via assessoria, que teve decisões favoráveis no Tribunal de Justiça de Sergipe e atribuiu os processos no TRE a adversários. O mesmo argumento de João Vicente Claudino (PTB/ PI).
O senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA) afirmou, pela assessoria, que não pode dar declarações sobre inquérito em segredo de Justiça, mas que sua defesa é "consistente".
O senador Jayme Campos (DEM-MT) disse que um dos casos trata de uma permuta de terras que não contou nem sequer com a assinatura, quando era governador, e que houve exploração política.
Sobre o inquérito que tratava de licitação, disse que foi para compra de equipamentos para uma região que passava por um surto de malária e que a entrega caberia ao governo que o sucedeu. "Todo homem público está sujeito às injustiças e às armadilhas malévolas dos adversários", disse.
Não responderam à Folha os senadores Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR), Cícero Lucena (PSDB-PB), Lobão Filho (PMDB-MA) e Inácio Arruda (PC do B-CE).
http://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil/fc1008200903.htm
sexta-feira, agosto 14, 2009
quinta-feira, agosto 13, 2009
Governo estuda quarentena obrigatória em caso de emergência
O diretor de Vigilância Epidemiológica do Ministério da Saúde, Eduardo Hage, disse nesta terça-feira (11) após audiência pública na Câmara dos Deputados, que o governo prepara um anteprojeto de lei para dar amparo legal, por exemplo, a medidas que envolvam quarentenas obrigatórias em casos de emergências de saúde pública.
"O Ministério da Saúde trabalhou num anteprojeto de lei para emergências de saúde pública, não somente para essa, e sujeito a avaliação para ver sua adequação à presente emergência. Ele dá respaldo jurídico a uma série de medidas que podem vir a ser adotadas em qualquer emergência, como, por exemplo, a definição de grupos para vacinação, que todos os países vão adotar; uso de medicamentos em situações específicas e, havendo necessidade, que não é o caso nessa presente pandemia [a nova gripe], a adoção de medida de quarentena obrigatória", disse.
De acordo com Hage, as quarentenas adotadas até hoje no Brasil no caso da nova gripe foram voluntárias. Ele citou o caso da gripe aviária, no sudeste asiático, como um exemplo de emergência na qual houve quarentena obrigatória.
Segundo ele, a proposta encaixa o Brasil no protocolo do regulamento sanitário internacional, que entrou em vigor em 2007. Hage afirmou que, neste regulamento, há uma série de medidas previstas que não têm previsão legal no país.
De acordo com o diretor, as medidas que o ministério já tomou por conta do novo vírus têm base legal. No entanto, não existe, atualmente, nenhum respaldo jurídico que autorize o governo a tomar medidas em situações como a da quarentena obrigatória.
Na próxima semana, técnicos devem se reunir para dar formatação à proposta. Do Correio
...
Esperam acontecer pandemias,calamidades e situações de emergência para que observem que não existe amparos legais e medidas adequadas de prevenção e proteção a população.
O que tanto fazem nestes Ministérios e no Congresso que não podem estabelecer prioridades para cada setor?
Estimativas da População Somos agora no Brasil: 191.572.230 habitantes. Tão achando que tem gente demais?
no dia 12/8/2009 às 8 horas e 35 minutos
Somos agora no Mundo: 6.716.275.214 habitantes
domingo, agosto 09, 2009
sexta-feira, agosto 07, 2009
Mulher!Pelos direitos a que temos direito!
quinta-feira, agosto 06, 2009
Galileu.. e pur si muove para o tráfico de o órgãos ou não!
A propósito, por que não disseram que estou sob proteção do governo italiano após ter denunciado esta máfia? Esqueceram?
Código de Ética e Decoro Parlamentar. RESOLUÇÃO Nº 20, DE 1993 Senado
Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar.
quarta-feira, agosto 05, 2009
Não é Regimental!
O Art 5º CF
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Decreto Legislativo com força de Emenda Constitucional)
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Senado - Câmara
Regimentos Senado Federal
Regimento Interno do Senado Federal - Volume I
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O texto corresponde ao Volume I da edição impressa em 2007 do Regimento Interno do Senado Federal (Resolução do Senado Federal nº 93, de 1970), publicado em conformidade com a Resolução do Senado Federal nº 18, de 1989, consolidado com as alterações decorrentes de emendas à Constituição, leis e resoluções posteriores, até 2006.
(Publicado no Diário Oficial da União de 01.02.2007, Seção 1, página 5).
Alterações posteriores
Resolução nº 1, de 2007 - Cria no Senado Federal a Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática CCT.
Resolução nº 3, de 2007 - Altera o § 1º do art. 77 do Regimento Interno do Senado Federal, para permitir que os membros da Comissão Diretora, à exceção do Presidente, possam integrar outras comissões permanentes.
Resolução nº 18, de 2007 - Altera o art. 25 e revoga a alínea "c" do inciso I do art. 197, ambos do Regimento Interno do Senado Federal.
Resolução nº 23, de 2007 - Altera o Regimento Interno do Senado Federal para dispor sobre o processo de apresentação, de tramitação e de aprovação dos projetos de lei de consolidação.
Resolução nº 31, de 2007 - Altera a designação da Comissão de Educação para Comissão de Educação, Cultura e Esporte.
Resolução nº 32, de 2007 - Altera a Resolução nº 93, de 1970, do Senado Federal - Regimento Interno do Senado Federal, acrescentando parágrafos ao art. 99, estabelecendo que o Presidente do Banco Central do Brasil compareça trimestralmente à Comissão de Assuntos Econômicos, em audiência pública, para expor os fundamentos e a forma de execução da política monetária.
Regimento Interno do Senado Federal - Volume II
Normas Conexas
Leis, decretos legislativos, resoluções, atos e pareceres versando sobre assuntos relativos ao funcionamento do Senado Federal.
O texto corresponde ao Volume II da edição impressa em 2007 do Regimento Interno do Senado Federal (Resolução do Senado Federal nº 93, de 1970).
Alterações posteriores
Resolução nº 48, de 2007 - Dispõe sobre os limites globais para as operações de crédito externo e interno da União, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal e estabelece limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno.
Resolução nº 49, de 2007 - Institui condições para a verificação de adimplência de tomadores de empréstimos internos e externos com garantia da União e altera os arts. 16 e 21 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal.
Resolução nº 1, de 2008 - Dispõe sobre o afastamento preventivo do Senador ocupante do cargo de Corregedor do Senado, membro da Mesa Diretora, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e Presidente de Comissão em caso de oferecimento de representação contra Senador por fato sujeito à pena de perda do mandato ou à pena de perda temporária do exercício do mandato.
Resolução nº 25, de 2008 - Altera a Resolução nº 20, de 1993, para disciplinar o funcionamento do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal.
Congresso Nacional
Regimento Comum e legislação conexa
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O texto corresponde à edição impressa em 2007 do Regimento Comum (Resolução do Congresso Nacional nº 1, de 1970), com as alterações posteriores publicadas até 2006, incluindo a legislação conexa (leis, decretos legislativos e resoluções versando sobre assuntos relativos ao funcionamento do Congresso Nacional).
(Publicado no Diário Oficial da União de 01.02.2007, Seção 1, página 1).
Alterações posteriores
Resolução nº 1, de 2007-CN - Dispõe sobre a Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul, sua composição, organização e competências.
Resolução nº 2, de 2007-CN - Cria a Comissão Mista Representativa do Congresso Nacional no Fórum Interparlamentar das Américas - FIPA.
Resolução nº 1, de 2008-CN - Altera a redação do § 2º do art. 4º da Resolução nº 1, de 1970-CN (Regimento Comum), para ampliar o numero de vice-líderes do governo no Congresso Nacional.
Resolução nº 2, de 2008-CN - Modifica o art. 4º da Resolução nº 1, de 1970-CN - Regimento Comum do Congresso Nacional.
domingo, agosto 02, 2009
CNJ CNMP CNPG
CNJ - Conselho Nacional de Justiça
CNMP Conselho Nacional do Ministério Público CNMP
Saiba mais no Blog Itacaré Justiça
BAHIA: JUDICIÁRIO COMEÇA A SER CORRIGIDO
Escrivã usava caixa para arquivar informalmente os processos
Acusada de arquivar informal e indevidamente, "de forma dolosa" e sem o conhecimento da juíza, documentos que compunham autos de processos do Cartório Criminal de Maracás, a escrivã Maria de Lourdes Morbeck Spínola está sendo acionada pelo Ministério Público estadual. Isso, após o promotor de Justiça Rafael de Casto Matias instaurar procedimento investigatório e constatar que a servidora pública estadual praticou irregularidades com a "evidente intenção de 'arquivar' feitos que, por algum motivo, não lhe interessavam o seguimento".
BAHIA: JUDICIÁRIO COMEÇA A SER CORRIGIDO do
Blog Imprensa Livre Geraldinho Alves, 24/7/09Leia Itacaré Justiça
Bahia Agora é preciso correr atrás do prejuízo
BAHIA: UM CHOQUE DE GESTÃO
A liberdade descobre caminhos que a repressão não encontra Da Yoani Sanchez de Cuba
Telenovelas ou realidades
Algum dia se deverá contar a história das nossas últimas décadas a partir das telenovelas brasileiras que passam na televisão. Ouviremos especialistas estabelecer paralelismos entre a quantidade de lágrimas derramadas frente a TV e o grau de resignação ou de rebeldia adotado na vida real. Também será material de estudo a esperança que nos enchia aquele sujeito - das novelas televisivas - conseguia sair da miséria e realizar seus sonhos.
O que farão com as bandeiras?
sexta-feira, julho 31, 2009
Meningite já matou 72 pessoas na Bahia
O Boletim Epidemiológico de julho, da Secretaria Estadual de Saúde, mostra que a meningite já causou 72 mortes entre o início do ano e o dia 22 deste mês. Há casos confirmados da doença em 32 municípios.
Entre os municípios com casos confirmados de meningite estão Itabuna, Ilhéus, Itacaré, Iguaí, Teixeira de Freitas, Eunápolis, Porto Seguro e Mucuri.
Mas os municípios com maior índice de incidência são Nazaré, Santo Antônio de Jesus, Ribeira do Amparo, Cícero Dantas, Vitória da Conquista, Feira de Santana e Terra Nova.
O maior número de mortes ocorreu em Salvador, que registrou 56 casos, com 16 pessoas que não resistiram à doença. No mesmo período do ano passado foram registrados 30 casos de meningite, com dez mortes.
No geral, em 2008, na Bahia foram confirmados 1344 casos de tipos diferentes de meningite e 128 mortes. De acordo com especialistas, a meningite ocorre durante todo o ano, com mais intensidade nos períodos frios. Do Uol
Saiba mais Meningite Meningocócica
Presidente do Sudão: STF examina prisão no Brasil
Presidente do Sudão: STF examina prisão no Brasil
O despacho foi dado no dia 17 de julho último, quando o ministro Celso de Mello substituía o presidente e o vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso, respectivamente, que estavam em viagem oficial à Rússia.
Esse é o primeiro pedido de detenção e entrega de presidente da República de outro Estado soberano, em pleno exercício de seu mandato, encaminhado pelo Tribunal Penal Internacional ao governo brasileiro.
Há grande dúvida por parte dos doutrinadores e juristas do ramo do Direito Internacional Público quanto à aplicação e incorporação dos dispositivos do Estatuto de Roma - que trata da jurisdição do TPI - ao ordenamento jurídico interno brasileiro.
Al Bashir é acusado de ter cometido crimes de guerra e contra a humanidade, tipificados nos artigos 7º e 8º, do Estatuto de Roma, de cujo o texto o Brasil é signatário. C/Informações do STF. Do Blog Maura Fraga
quarta-feira, julho 29, 2009
Polícia Civil de Itacaré prende traficante de Itacaré
A policial informou ao Diário Bahia que ele vinha sendo monitorado pela Policia Civil há mais de seis meses, período em que foi verificada intensa e frequente venda de drogas na casa dele. "O movimento de usuários na casa de Panta é mais freqüente no período noturno. A droga era comercializada pela esposa dele Esilene, através da janela da sua residência", informa.
Na operação executada foi encontrada na residência do acusado cerca de 34 pedras de crack, dinheiro e anotações que indicam ser proveniente do tráfico de drogas. "A polícia civil sabe que a maior parte da droga comercializada e distribuída por Panta não fica escondida em casa", revela a delegada.
Ainda no momento da operação, não parava de chegar usuários na casa do acusado, sendo estes detidos, encaminhados para a Delegacia de Policia e depois liberados. Os policiais apreenderam três menores que se encontravam no local.
domingo, julho 26, 2009
Meningite Meningocócica
Qual o microrganismo envolvido?
Quais os sintomas?
Como se transmite?
Como tratar?
Como prevenir?
Situação da Meningite Meningocócica no Mundo
Situação da Meningite Meningocócica no Brasil
Quais os sintomas?
Os principais sinais e sintomas são: febre alta que começa abruptamente; dor de cabeça intensa e contínua; vômitos em jato; náuseas; rigidez dos músculos da nuca, ombros e das costas; falta de apetite; dores musculares e agitação física e mental. Podem surgir manchas vermelhas na pele. Em crianças menores de um ano, os sintomas mais comuns são: moleira tensa ou elevada, irritabilidade; inquietação com choro agudo; rigidez cor-poral com ou sem convulsões.
Como se transmite?
Contato de pessoa a pessoa, por via respiratória, através de gotículas e secreções do nariz e garganta.











